(DOC. VP 141.1712.3001.1900)
STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. Aumento da pena acima da razão mínima prevista na legislação. Ausência de motivação concreta. Mera utilização de critério matemático (objetivo). Impossibilidade. Hipótese de incidência da Súmula 443/STJ. Fixação do regime inicial fechado. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pacientes primários. Gravidade em abstrato do crime de roubo. Aplicação da Súmula 440/STJ. Súmulas 718 e 719/STF. Ordem de habeas corpus concedida.
«1. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. 2. «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
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