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(DOC. VP 140.9070.0003.7900)

STJ. Apontada falta de justa causa para a persecução penal. Ausência de perícia que ateste a ocorrência de poluição que resultou ou pudesse resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Crime formal. Desnecessidade de comprovação de efetiva lesão à saúde das pessoas. Existência de laudo concluindo que houve danos ambientais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Desprovimento do recurso.

«1. Da leitura do caput do Lei 9.605/1998, art. 54, depreende-se que a poluição deve ser penalmente relevante, vale dizer, deve ser capaz de causar a morte ou a destruição de animais ou plantas, ou causar danos à saúde humana. 2. Quando se trata de poluição que possa resultar em danos à saúde humana, está-se diante de crime formal, que não exige a presença de resultado naturalístico, consistente na efetiva afetação da saúde das pessoas. 3. Desse modo, o fato de existir no

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