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(DOC. VP 140.8355.7006.2000)

STJ. Penal. Suposta ofensa aos CPP, art. 213 e CPP, art. 214. Ausência de prequestionamento. Súmulas n.os 282 e 356 do STF. Pretensa afronta aos CPP, art. 619 e CPP, art. 620. Omissão e contradição não configuradas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental desprovido.

«1. A suposta ofensa aos CPP, art. 213 e CPP, art. 214 não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo o óbice das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A arguida afronta aos CPP, art. 619 e CPP, art. 620 não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. A contradição ensejadora dos declaratóri

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