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(DOC. VP 140.0933.5004.7600)

STJ. Exercício ilegal de profissão ou atividade econômica (Decreto-lei 3.688/1941, art. 47 da Lei de contravenções penais). Alegada atipicidade da conduta. Impossibilidade da prática da infração penal por guardadores ou lavadores de carros, vulgo «flanelinhas». Inexigibilidade de conhecimentos técnicos ou habilidades específicas. Não enquadramento da atividade como profissão. Ausência de remuneração obrigatória. Constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem de ofício.

«1. Não se pode afirmar que um guardador ou lavador de carros exerça profissão ou atividade econômica especializada, apta a caracterizar a contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 47. 2. Lavar ou guardar automóveis não exige conhecimentos técnicos ou habilidades específicas que, caso não preenchidas ou não observadas, possam ofender a proteção à organização do trabalho pelo Estado. 3. A Lei 6.242/1975 somente exige dos guardadores ou lavadores de veícu

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