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(DOC. VP 138.6784.7005.5600)

STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado. CP, art. 157, § 2º, I e II. Emprego de arma de fogo. Exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp961.863/RS, rel. Min. Gilson dipp. Dosimetria da pena. Idoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar a exasperação da pena-base. Impossibilidade de aplicação de regime menos gravoso. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 961.863/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do CP, art. 157, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 2. Dispõe o CPP, art. 167 que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento

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