(DOC. VP 138.5903.4003.9900)
STJ. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Juntada dos autos da interceptação telefônica após a instrução processual. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Contraditório oportunizado. Ausência de demonstração de prejuízo. Mácula não caracterizada.
«1. De acordo com o Lei 9.296/1996, art. 8º, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2. Embora os autos referentes à quebra do sigilo telefônico tenham sido juntados ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo. 3. Em momento algum no curso da ação penal
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