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(DOC. VP 138.5820.9000.2700)

STJ. Conflito negativo de competência. Receptação dolosa e uso de documento falso perante agente da polícia rodoviária federal. Roubo do veículo conduzido pelo réu e furto da crlv por ele apresentada. Crimes que não foram objeto da denúncia. Decisão proferida pelo Tribunal Regional federal da 1ª região que declarou inexistente o falso documental. Subsistência do crime de receptação dolosa. Inexistência de conexão que porventura pudesse ensejar a competência da Justiça Federal. CPP, art. 70 (lugar da infração). Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo de direito da Vara criminal da comarca de guaraí/to.

«1. Réu denunciado perante a Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO como incurso no art. 180, caput, e nos arts. 297 c.c. CP, art. 302, todos. 2. Em nenhum momento a denúncia atribui ao réu a prática do roubo ao veículo que conduzia, tampouco o furto da CRLV apresentada ao agente da Polícia Rodoviária Federal. Não cabia ao Judiciário realizar elucubrações acerca de crimes que não foram imputados na denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ao focar a argumentação sobre os c

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