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(DOC. VP 138.2413.0000.7800)

STJ. Administrativo. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Exame psicotécnico. Subjetividade. Não-cabimento. Necessidade de realização de novo exame.

«1. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos

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