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(DOC. VP 137.8133.9000.7800)

STJ. Habeas corpus. Interpretação do CPP, art. 212, alterado pela Lei 11.690/08. Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade. Não ocorrência.

«1. A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas previsto no CPP, art. 212, na redação dada pela Lei 11.690/08, não altera o sistema acusatório. 2. Sem a oportuna alegação e a devida demonstração de efetivo prejuízo, como na espécie, não há falar em nulidade, muito menos absoluta. 3. Precedentes da 6ª Turma e do STF. 4. Ordem denegada.»

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