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(DOC. VP 137.4285.0000.4200)

STJ. Coisa julgada. Contrato natureza jurídica definido em anterior ação. Direito agrário. Arrendamento rural. Direito de preferência. CPC/1973, art. 469. Lei 4.504/1964, arts. 92, § 3º e 95.

«8. Não há falar em coisa julgada em relação à natureza jurídica do contrato por se ter reconhecido em ação anterior (ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento) o arrendamento rural, haja vista que os motivos para o julgamento daquele pleito, não fazem coisa julgada na presente ação de preferência (CPC, art. 469).»

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