(DOC. VP 136.8045.7006.4900)
STJ. Processo penal. Habeas corpus. Condenação. Posse de arma de fogo com numeração hígida. Abolitio criminis. Ocorrência. Reincidência. Impossibilidade de afastamento. Circunstância incomprovada. Diminuição da pena. § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Expressa vedação legal.
«1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. In casu, a benesse legal há de ser reconhecida
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