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(DOC. VP 136.5146.6719.2155)

TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CABIMENTO. EXCEÇÃO DA ALÍNEA «E» DA SÚMULA 353/TST. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA . 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2 . Demonstrada divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CABIMENTO. EXCEÇÃO DA ALÍNEA «E» DA SÚMULA 353/TST. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2 . A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3 . Neste sentido, decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 09/02/2023. Precedentes . Embargos conhecidos e providos.

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