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(DOC. VP 136.2784.0000.6200)

TRT3. Dano material. Indenização. Indenização por danos materiais – cabimento.

«A circunstância de o reclamante vir a se aposentar por invalidez, percebendo proventos do INSS, não é óbice ao deferimento da indenização por danos materiais, tendo em vista que, diante da impossibilidade de se remeter o trabalhador ao «status quo ante». a redução de sua capacidade laboral é indenizável, a teor do CCB, art. 950. No mesmo sentido, o Lei 8.213/1991, art. 12 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materia

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