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(DOC. VP 135.0604.3004.0400)

STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Renúncia à aposentadoria. Decadência do direito do segurado. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Reconhecimento de repercussão geral, pelo STF. Pedido de sobrestamento do julgamento do recurso especial. Impossibilidade. CPC/1973, art. 543-B. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Alegação de violação à cláusula da reserva de plenário. Não ocorrência. Precedentes do STJ. Renúncia à aposentadoria, para obtenção de novo benefício. Possibilidade. Desnecessidade de restituição dos valores percebidos. Precedentes do STJ. Reembolso de custas processuais, pelas entidades isentas, quando vencidas. Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Honorários advocatícios. Fixação em valor fixo, nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º. Agravos regimentais improvidos.

«I. Rejeitada, pelo Tribunal de origem, a alegada decadência do direito do segurado, sem que fosse interposto recurso pelo INSS, a reiteração do tema, no âmbito do Agravo Regimental em Recurso Especial, constitui inovação recursal inadmissível, em razão da preclusão consumativa. Precedentes. II. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1140018/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 123

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