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(DOC. VP 134.3833.2000.5100)

STJ. Ação civil pública. Administrativo. Improbidade administrativa. Ressarcimento de danos ao erário. As disposições da Lei 8.429/1992 são aplicáveis ao particular que, em tese, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade. Exigência da demonstração da justa causa para o recebimento da petição inicial. Lei 8.429/1992, arts. 3º e 17, §§ 6º e 8º. Lei 7.347/1985, arts. 1º e 5º. CPC/1973, art. 282.

«1. Nos termos do Lei 8.429/1992, art. 3º, é considerado sujeito ativo da Lei de Improbidade o particular que, em tese, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 2. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade (AgRg no AREsp. 76.985/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.5.2012). 3

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