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(DOC. VP 134.3333.5001.7300)

STJ. Administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. (i) dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. (ii) alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Omissão não configurada. (iii) inviável a juntada extemporânea de documentos antigos, nos termos do CPC/1973, art. 397. (iv) ausência de demonstração no que consiste a violação aos dispositivos federais invocados. Incidência da Súmula 284/STF. (v) irretroatividade da Lei 8.429/1992. Atos imputados ao recorrente ocorridos no período de 1984 a 1988. (vi) fatos anteriores à constituição federal de 1988. Reconhecimento da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. (vii) aplicação por analogia do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. (viii) recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.

«1. Diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não restou adequadamente demonstrado o sugerido dissídio jurisprudencial. 2. A juntada extemporânea de documentos se mostra possível apenas quando visa provar fatos ocorridos posteriormente à ação ou à resposta, nos termos do CPC/1973, art. 397, ou, ainda, em fases ulteriores do processo. 3. A alegação, de forma genérica, da existência de suposta ofensa a dispositivos d

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