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(DOC. VP 134.0472.1000.0600)

TJRJ. Sucessão. Inventário. Decisão que nomeou inventariante a pessoa indicada no testamento, atendendo vontade da testadora e contrariando o consenso dos herdeiros. Reforma. CPC/1973, arts. 12, § 1º, 990, 991 e 992. CCB/2002, art. 1.883.

«Diferentemente da figura do testamenteiro, a indicação de inventariante no testamento é meramente acidental e não se sobrepõe forçosamente sobre as normas legais que tratam do tema. O inventariante administra temporariamente o espólio e, sempre que possível, deve ser o indicado pela vontade comum dos herdeiros, os interessados imediatos. O inventariante dativo é excepcional, inclusive porque sequer tem legitimidade para representar plenamente o espólio. Embora em casos específicos o

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