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(DOC. VP 133.8262.5000.1700)

STJ. Mandado de segurança. Ensino. Enade/2011. Ausência de inscrição no exame. Imputação exclusiva à instituição de ensino superior e ao INEP. Legitimidade passiva. Ilegitimidade ad causam passiva do Ministro de Estado da Educação. Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. CPC/1973, art. 267, VI.

«1 Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a dispensa da realização do ENADE/2011 - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. 2. A Primeira Seção, no julgamento do MS 16617/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou orientação de que compete ao Presidente do INEP a atribuição de homologar os pedidos de dispensa do exame, após a apreciação da solicitação pela Comissão Especial, conforme expressa previsão da Portaria Normativa MEmenda Constit

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