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(DOC. VP 132.5182.7001.3600)

STJ. Sucessão. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Procuração. Transmissão de poderes. Instrumento particular. Invalidade. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Massami Uyeda, no sentido da desnecessidade de instrumento público. CCB/2002, arts. 80, II, 108 e 1.806.

«... VOTO VENCIDO. Acerca do meritum causae, a redação conferida ao art. 1.806 do Código Civil determina que: «Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.». Observa-se, pois, que a renúncia, como ato de disposição de direitos que é, deve ser interpretada de forma restritiva, atentando-se, categoricamente, aos seus requisitos legais - solenes, registra-se - quais sejam, instrumentou ou termo judicial.

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