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(DOC. VP 131.7922.5203.1323)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso, não se verificam os vícios apontados pelas Reclamadas, porquanto o Tribunal Regional, após análise das omissões apontadas em embargos de declaração, expôs de forma clara as razões pelas quais concluiu pela intempestividade do recurso ordinário. Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intacto o art. 93, IX, da CF. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, III, DA CLT. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das Reclamadas, registrando que o apelo foi protocolizado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, aos quais foi conferido efeito modificativo. Assim, entendeu configurada a intempestividade do recurso ordinário, em interpretação, a contrario sensu, do CPC/2015, art. 1.024, § 5º. 2. No entanto, as Reclamadas não refutaram com a devida especificidade o teor das razões da decisão recorrida, limitando-se a expor argumentos divorciados dos fundamentos adotados no acórdão regional, relacionados a suposta deserção do apelo. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente contra os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não se insurgindo as Recorrentes contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do CPC, art. 1.010, III e da Súmula 422/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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