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(DOC. VP 130.3501.2000.1500)

STJ. Falência. Concordata. Competência. Conflito positivo. Caso Sharp do Brasil S/A. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Decreto-lei 7.661/1945, arts. 7º, 154, 156, «caput» e 202, § 1º. CPC/1973, art. 122, «caput».

«O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra «o centro vital das principais atividades do devedor», conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. A competência do juízo falimentar é absoluta. A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em

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