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(DOC. VP 129.0211.1249.9396)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interposto pelo réu, por entender que, no tema legitimidade ativa ad causam do sindicato, a divergência jurisprudencial suscitada está superada pela jurisprudência do TST e, no tocante aos arestos que tratam do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incide o óbice previsto no item I da Súmula 296/TST. II. Embargos de declaração em que se pleiteia o prequestionamento do CDC, art. 81, II e da CF/88, art. 8º, III. Sustenta ser inaplicável o óbice do item I da Súmula 296/TST, porquanto os arestos colacionados que tratam do CLT, art. 896, § 1º-A, I são específicos ao caso dos autos. III. O pedido de emissão de tese explícita acerca do art. 81, II, CDC e da CF/88, art. 8º, III, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, uma vez que os embargos de divergência somente se viabilizam nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a indicação de violação a dispositivos legais ou constitucionais. IV. Em relação à especificidade dos arestos colacionados, conquanto a parte ré tenha argumentado, nas razões dos embargos de divergência, que o recurso de revista da parte autora não merecia conhecimento, em razão do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, esta SBDI-1 consignou no acórdão recorrido que os arestos carreados pela embargante, no tema, careciam de especificidade. Isso porque, conquanto os julgados colacionados pela parte assentem que a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem a devida indicação do trecho específico, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no caso dos autos houve o registro da premissa fática, pela turma julgadora, de que a parte transcreveu e destacou a tese prequestionada, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. V. Nesse contexto, o que a parte embargante pretende é que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios, por se tratar de recurso de natureza vinculada as hipóteses legais. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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