(DOC. VP 128.4474.3000.4800)
STJ. Recurso especial criminal. Fixação da pena. Atividade criminosa reconhecida nas instâncias ordinárias. Matéria de fatos e prova. Especial não conhecido. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
«6. As instâncias ordinárias, a partir das circunstâncias fáticas depreendidas dos autos, entenderam que o recorrente se dedicaria à atividade criminosa, integrando organização da mesma natureza, o que impediria a aplicação da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.»
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