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(DOC. VP 128.0785.3000.5400)

STJ. Ação monitória. A documentação necessária para a admissibilidade tem que ser idônea. Apta à formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, a partir do prudente exame do magistrado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A.

«1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o CPC/1973, art. 1.102-Anão precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser apa

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