(DOC. VP 128.0785.3000.4500)
STJ. Busca e apreensão. Realização por agentes desprovidos de atribuição para o ato. Alegação fundada em matéria jornalística. Flagrante conduzido e testemunhado por policiais militares. Possibilidade de qualquer do povo efetuar a prisão em flagrante delito. Inocorrência de nulidade. CPP, art. 240, CPP, art. 243, I e CPP, art. 301.
«1. Não procede a afirmação de que os executores do mandado de busca e apreensão não teriam atribuição para cumpri-lo, uma vez que tal alegação se encontra amparada unicamente em cópia de reportagem jornalística, pois os dados nela contidos não são dotados de fé pública, tratando-se de um relato, muitas vezes parcial, acerca de determinado acontecimento. 2. Ademais, há que se considerar que o condutor do flagrante, assim como a testemunha, são policiais militares lotados na
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