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(DOC. VP 127.4300.9000.3400)

STF. Recurso Extraordinário. Precatório. Juros de mora. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. Recurso extraordinário provido. CF/88, arts. 5º, XXVIII, 100, §§ 1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º e 5º. ADCT da CF/88, art. 33 e CF/88, art. 78. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 30/2000. Emenda Constitucional 37/2000.

«... Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE 305.186/SP, 1ª Turma, sessão de 17/09/2002, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que «não são devidos juros moratórios no períod

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