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(DOC. VP 125.9010.2000.0300)

TST. Recurso ordinário. Deserção. Inexistência. Sentença anulada. Inexigibilidade de realização de novo depósito recursal. CLT, art. 899.

«O depósito recursal deve ser efetuado uma vez a cada recurso, havendo necessidade de novo recolhimento apenas nas hipóteses em que haja alteração de instância, o que não ocorreu na situação dos autos, em que foi acolhida a preliminar de nulidade invocada pela reclamada no primeiro recurso ordinário. Assim, era absolutamente inadmissível exigir-se novo depósito recursal quando da interposição de novo recurso ordinário, até mesmo porque o TRT reconhecera o erro perpetrado pelo ju�

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