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(DOC. VP 125.6020.6657.5738)

TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 218/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 353/TST . A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea «f» da Súmula 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353/TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353/TST, é aplicável a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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