Carregando…

(DOC. VP 125.5594.5000.0100)

TJRJ. Júri. Homicídio. Qualificadora. Crime duplamente qualificado (por motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima) e perturbação de cerimônia funerária. Recurso defensivo pleiteando a prevalência do voto vencido, que absolvia o réu do crime tipificado no CP, art. 209 e reduzia a reprimenda do delito de homicídio a 12 anos de reclusão, divergindo, assim, do voto prevalente, que a fixou em 13 anos e 9 meses de reclusão e manteve, no mais, a sentença recorrida. Pretensão inconsistente. Existência de seguro conjunto probatório quanto ao delito de perturbação de cerimônia funerária. Dosimetria da pena incensurável. CP, art. 121, § 2º, II e IV.

«1. Segundo o seguro conjunto probatório, o embargante, nas dependências de um cemitério, de forma livre e consciente, perturbou cerimônia funerária, qual seja, um velório, falando alto e proferindo palavrões, e, em seguida, no mesmo local, após ser repreendido por um dos presentes, desferiu-lhe uma facada no peito, causando-lhe lesão que foi a causa de sua morte. 2. Diante dessa realidade, impossível se mostra o acolhimento da pretendida solução absolutória relativamente ao cri

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote