(DOC. VP 124.3796.6795.2510)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADA POR EX-EMPREGADA DA FEPASA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19.06.2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que « compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. 2. Não obstante, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, « de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução «. 3. No caso dos autos, há decisão de mérito proferida em 2009, sendo forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 4. Em decorrência, não há retratação a ser feita nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido .
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