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(DOC. VP 122.5534.0000.6300)

STJ. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Área de preservação permanente. Possibilidade de reflorestamento por parte do poder público sem desapropriação. Transferência dos custos ao proprietário. Obrigação propter rem. Indenização do Lei 4.771/1965, art. 18, § 1º (Código Florestal). Regra de transição. Cultivos após a criação da APP. Conduta ilícita não indenizável. Discussão sobre a prescrição prejudicada. Precedente do STJ.

«1. O Código Florestal, em seu Lei 4.771/1965, art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. 2. Com isso, não está o Lei 4.771/1965, art. 18 retirando do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizando ao Poder Público que se adiante no processo de recuperação,

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