(DOC. VP 122.1896.5411.0111)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, «C» DA CLT. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No tocante à «isenção da cota previdenciária patronal», a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova a qualidade de entidade beneficente,
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