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(DOC. VP 121.8342.3000.1200)

STJ. Administrativo. Servidor público. Servidora pública. Aposentadoria. Cômputo do mesmo tempo de serviço prestado no exercício de cargos em comissão para a obtenção de duas aposentadorias especiais distintas. Corte de contas negou o registro de uma delas tão-somente 10 (dez) anos após a inativação. Direito de retorno às atividades para complementar o período necessário à obtenção do benefício. Impossibilidade porque, à época da decisão do tribunal de contas, a servidora já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade. Respeito a situação jurídica consolidada no tempo. Aplicação da teoria do fato consumado. Lei 8.112/1990, art. 103, § 3º.

«1. Servidora pública aposentada do Distrito Federal, nascida em 10/02/1927, quando na atividade, acumulava dois cargos de professora, mas, durante dois períodos, afastou-se daqueles para exercer cargos em comissão na Secretaria de Educação daquela Unidade Federativa. 2. No que tange a um dos cargos efetivos, aposentou-se em 08/03/1979 e, para o cômputo do tempo de serviço necessário, foram levados em consideração os períodos relativos ao exercício das funções comissionadas.

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