Carregando…

(DOC. VP 121.7397.7663.4964) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de manutenção de posse. Resilição de contrato. Empréstimo. Garantia. Concessão da liminar. Revogação provisória. Possibilidade. Recurso ajuizado por pessoa jurídica contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória c/c resilição de contrato ajuizada, objetivando que a mesma, que revogou decisão anterior que concedera a liminar inaudita altera parte, considerando presentes os requisitos legais previstos no CPC, art. 300, mostrando-se provável o direito alegado diante da documentação acostada aos autos, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória antecipada de urgência pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que havia indícios de fraude no contrato entabulado entre as partes, atendendo aos requisitos do art. 561 do mesmo CPC, fosse restabelecida. Muito embora tivesse tido o magistrado razões para conceder a liminar, com base nas razões e documentos apresentados pela agravante, instaurada a relação processual e sobrevindo as razões do demandado e a documentação adunada, dita revogação, ainda que provisória, restou adequada. Observe-se que com a mesma cautela foi mantida a indisponibilidade do imóvel através de novo ofício, dado o acrescido. Nessa vereda, constatou-se ainda que a agravante ressaltou a necessidade da oitiva de ex-representante legal da empresa, o que se mostra emblemático a fornecer supedâneo à revogação, aliás, provisória, repita-se. Consigne-se que a tutela liminar possessória dependerá, além dos requisitos previstos nos CPC, art. 561 e CPC art. 562, da demonstração de uma situação apta a ensejar a concessão da tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do mesmo CPC. Do conjunto probatório produzido até então, não restou possível depreender a probabilidade do direito da autora, elemento cuja presença se fazia indispensável para a autorização da tutela provisória. Ou seja: ressoou evidente a necessidade de uma apuração mais efetiva dos fatos contrapostos, não sendo inadmissível, sequer irrazoável, que, em casos que tais o juiz possa revogar a liminar que em outras bases concedera, ainda mais quando o faz provisoriamente. Assinale-se ainda que, consideradas as peculiaridades do caso em tela, em que constata a necessidade de dilação probatória na origem, não se vislumbra a probabilidade de prejuízos imediatos. Precedentes, ainda que dada a analogia, deste Tribunal de Justiça. Enunciado 59 da súmula deste Tribunal, em sua nova redação: «Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote