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(DOC. VP 120.1112.0773.2479)

TJRJ. Apelação. Art. 129, §9º do CP n/f da Lei 11.340/06. Recurso defensivo. Autoria delitiva fartamente comprovada nos autos. O relato da vítima em sede policial narrando as agressões por parte do réu foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas em juízo, policiais militares que atenderam a ocorrência, sendo que tais declarações, além de harmônicas, encontram amparo no laudo pericial. Ação pública incondicionada, de forma que a reconciliação do casal não tem o condão de alterar o decreto condenatório. A Defesa requer a exclusão da imposição de participação em grupo reflexivo, contudo, não se verifica qualquer óbice em tal imposição, pois a participação em grupo reflexivo é uma condição judicial imposta pelo juízo para o benefício da suspensão da pena, em observância ao CP, art. 79. Excluída apenas a proibição de frequentar determinados lugares, tanto pela dificuldade de vigilância pelo juízo, o que torna inócua a imposição, quanto porque o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades já é suficiente como regra de cumprimento de sursis, pois que impostas também outras medidas. Recurso desprovido. Exclusão de regra do sursis ex officio.

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