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(DOC. VP 119.3011.9895.7826)

TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. 1. Alegação de que houve a recomposição da operação de crédito, com a alteração da data de vencimento da parcela. Descabimento. Hipótese em que as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes indicam apenas a existência de tratativas, mas não a conclusão da renegociação. Consideração de que a alteração de cláusula estipulada em cédula de crédito bancário só pode ser realizada mediante documento escrito, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 29, § 4º, que rege a matéria. Inadimplemento da parcela que implicou no vencimento antecipado da dívida, autorizando o credor a cobrar a integralidade do débito e liquidar as garantias. Exigibilidade do saldo devedor remanescente reconhecida. Circunstância, ademais, de que cédula de crédito bancário é título executivo judicial por disposição legal. 2. Irregularidade do demonstrativo de débito. Descabimento. Hipótese em que a planilha de débito que instruiu a execução indica, de forma simples e de fácil compreensão, a composição da dívida. Embargantes que não instruíram os embargos com demonstrativo de cálculo, apontando o valor que entendiam correto, descumprindo o disposto no § 3º, do CPC, art. 917. Impugnação ao cálculo do credor não conhecida. 3. Embargos do devedor rejeitados. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido.

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