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(DOC. VP 118.5053.8000.4200)

STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Execução autônoma dos honorários fixados em percentual no processo de conhecimento, promovida por ex-advogada, em processo autônomo, concomitantemente com a execução promovida pela parte, por intermédio de novo advogado no próprio processo originário. Inexistência de fixação precisa do montante devido à ex-advogada, proporcionalmente à prestação profissional por esta realizada. Necessidade de determinação por prévio arbitramento do valor proporcional. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução autônoma de honorários extinta. Autonomia dos honorários advocatícios não afetada. Extinção do processo. Ausência de título executivo e interesse de agir. CPC/1973, arts. 3º, 20 e 267, IV e VI e § 3º. Lei 8.906/1994, art. 22.

«I – Os honorários advocatícios judiciais, na sistemática originária do Código de Processo Civil, tinham por finalidade compensar a parte vencedora pelos dispêndios havidos com a contratação de Advogado para a defesa em Juízo, situação, contudo, alterada pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da advocacia), que atribuiu ao próprio Advogado a titularidade dos honorários e a conseqüente autonomia. II - Da titularidade e autonomia dos honorários, contudo, não resulta admissibilidade de

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