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(DOC. VP 118.1492.0000.0400)

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Menor. Direito ao respeito. Programa de televisão. Transmissão ao vivo. Seleção de dois alunos de escola da rede pública municipal que seriam questionados a respeito de suas expectativas sobre o futuro. Apresentador que formula perguntas fora do contexto estipulado, fazendo indagações despropositadas sobre a orientação sexual e da cor da roupa íntima da menor entrevistada. Verba fixada em R$ 6.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 131. ECA, art. 17.

«Fato, entretanto, que não é negado pelo réu, o apresentador da atração. A regra adotada pelo Código de Processo Civil quanto à valoração da prova é a do livre convencimento motivado (ou sistema da persuasão racional). Tratamento vexatório e constrangedor da menor em programa transmitido ao vivo que, muito provavelmente, foi assistido pelos demais alunos da Escola, por amigos e familiares. Dano moral «in re ipsa», que decorreu diretamente da atuação do réu que chegou a indagar

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