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(DOC. VP 118.1251.6000.8000)

STJ. Família. Adoção. Menor que mora, desde o casamento de sua genitora com seu padrasto, em dezembro de 2000, com este. Paternidade socioafetiva. Moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias demonstrando que o menor foi abandonado por seu pai biológico, cujo paradeiro é desconhecido. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Desnecessidade de prévia ação buscando a destituição do poder familiar do pai biológico. Precedentes do STJ. ECA, arts. 45, 51, 169 e 198. CCB/2002, arts. 10, 1.618, parágrafo único, 1.620, e ss. Lei 12.010/2009.

«1. As instâncias ordinárias apuraram que a genitora casou-se com o adotante e anuiu com a adoção, sendo «patente a situação de abandono do adotando, em relação ao seu genitor», que foi citado por edital e cujo paradeiro é desconhecido. 2. No caso, diante dessa moldura fática, afigura-se desnecessária a prévia ação objetivando destituição do poder familiar paterno, pois a adoção do menor, que desde a tenra idade tem salutar relação paternal de afeto com o adotante - sit

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