(DOC. VP 117.8406.2657.7499)
TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pela Agravante, indeferiu a antecipação de tutela objetivando que fosse autorizada a proceder ao depósito do valor referente ao consumo de setembro de 2023, bem como determinado o restabelecimento do serviço. Tutela antecipada recursal deferida para determinar que a Agravada procedesse ao restabelecimento do fornecimento de água à unidade da Agravante, no prazo de 24 horas contadas de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Foi, ainda, imposta à Agravante a obrigação de proceder ao depósito judicial, em favor do juízo da ação originária, do valor ofertado pela fatura em aberto, de R$ 22,66, corrigidos monetariamente desde o vencimento até a data do depósito, bem como de retomar o pagamento das faturas de consumo, assim que efetivado o restabelecimento do serviço. Em se tratando de serviço essencial, não se revela razoável que a Agravante seja privada do abastecimento de água até que seja concluída a produção de provas capaz de dirimir a controvérsia acerca da regularidade da cobrança extra. Ausência de prejuízo à Agravada, uma vez que, na tutela antecipada recursal, foi determinado o pagamento, pelo Agravante, das faturas de consumo mensal e o depósito judicial do valor em aberto referente à fatura de setembro de 2023. Provimento do agravo de instrumento.
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