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(DOC. VP 117.0454.1000.0900)

TJRJ. Prazo prescricional. Prescrição. Fazenda Pública. Da aplicação do prazo menor previsto no CCB/2002. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 206, § 3º, II.

«... Entretanto, impende fazer um ajuste na sentença no que tange ao prazo prescricional. O direito brasileiro sempre considerou que a Fazenda Pública deveria ser protegida por um prazo prescricional menor do que o previsto para os particulares, como forma de tutela do interesse público primário. O Código Civil de 2002, no art. 206, § 3º, II, estabeleceu o prazo prescricional de três anos para o recebimento de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, como, ali�

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