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(DOC. VP 116.9926.5499.6882)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. I. Consoante dicção da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita « pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso «. II. Pleiteiam os litisconsortes, em sede de recurso ordinário, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Considerando que a Corte de origem já deferiu o benefício da gratuidade de justiça, não há interesse, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de novo provimento, razão pela qual o recurso, no aspecto, não merece ser conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Consoante disposto no CF/88, art. 93, IX « todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. No mesmo sentido, estabelece o CPC/2015, art. 489: « São elementos essenciais da sentença: II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito», devendo a fundamentação ocorrer de forma substancial e exauriente. Outrossim, dispõe o art. 1.013, § 3º do CPC que « Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação «. II. No caso dos autos, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o que a parte pretende é, de modo oblíquo, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a entrega de uma prestação jurisdicional incompleta com a entrega de uma tutela diferente da pretendida. III . Ademais, em relação à nulidade por violação à segurança jurídica, ao acesso ao Poder Judiciário, ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, a parte recorrente se limita a fazer alegações genéricas, não abordando, de forma específica, as supostas nulidades. IV. Preliminar ao mérito não acolhida. 3. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO ANTES DE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO MATRIZ EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. ATO APONTADO COATOR PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a reintegração dos litisconsortes passivos. II. Invocação de violação de direito líquido e certo sob a alegação de que não era possível o cumprimento do comando de reintegração constante na sentença exequenda porquanto não certificado o trânsito em julgado, haja vista que ainda pendia a apreciação de recurso de revista em face de acórdão do TRT da 5ª Região, que negou provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário na fase de conhecimento. III. O TRT da 5ª Região concedeu a segurança, sendo o acórdão impugnado pelos litisconsortes passivos por meio do recurso ordinário ora em exame, no qual sustentam o não cabimento do mandamus, haja vista que a impetrante dispunha de recurso próprio no processo matriz para atacar o ato ora reputado coator. IV. A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que ato coator que determina a reintegração em sede de cumprimento de sentença, seja em execução provisória, seja em execução definitiva, é passível de impugnação mediante agravo de petição, por se tratar de ato que determina o cumprimento de obrigação de fazer com base em título executivo judicial, circunstância que confere ao ato coator contornos de definitividade, ensejando o cabimento do agravo de petição, a teor da Lei 12.016/2009, CLT, art. 5º, II, art. 897, a e da OJ 92 da SBDI-2 do TST. V. No caso em exame, tem-se que o ato coator, ao determinar a reintegração deferida no título executivo judicial, apenas deu cumprimento à obrigação de fazer contida na sentença, de modo que, na esteira da jurisprudência da SBDI-2, praticou ato na execução passível de impugnação mediante agravo de petição, sendo irrelevante o debate sobre a natureza provisória ou definitiva da execução. VI. Assim, nos termos da OJ 92 da SBDI-2, o mandado de segurança revela-se incabível impondo-se a denegação da segurança, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º c/c arts. 330, III, do CPC/2015. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança pleiteada e manter os efeitos do ato coator que determinou a expedição do mandado de reintegração dos litisconsortes passivos.

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