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(DOC. VP 116.6641.6000.7200)

STJ. Interdição. Curatela. Remuneração do curador. Fixação judicial. Necessidade. Retenção de rendas do interdito. Possibilidade. CCB/2002, arts. 1.752, «caput», 1.753 e 1.774.

«1. O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no CCB/2002, art. 1.752, «caput», aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do CCB/2002, art. 1.774. 2. Afigura-se, no entanto, indevida a fixação realizada pelo próprio curador e a consequente retenção de rendas do interdito. 3. A remuneração do curador deverá ser requerida ao Juiz que a fixará com comedição, para não combalir o patrimô

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