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(DOC. VP 116.6641.6000.0800)

STJ. Pena de multa. Critério bifásico. Fixação da quantidade de dias-multa. Diretrizes do CP, art. 59. Observância dos critérios pelo órgão colegiado. Proporcionalidade em relação à pena-base da reprimenda corporal. Constrangimento não evidenciado. Valor do dia-multa. Situação econômica do réu. Ausência de motivação concreta a justificar a exasperação do montante. Sanção redimensionada. Aplicação no mínimo legal. CP, art. 43.

«1. É entendimento desta Corte de Justiça que «A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu» (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009). 2. Na hipótese dos autos, observa-se a estrita observância pelo Órgão Colegiado dos

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