(DOC. VP 114.7920.6000.1900)
STJ. Execução fiscal. ICMS. Penhora de precatório adquirido de terceiro, cujo devedor é o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Avaliação do título executivo oferecido em garantia. Necessidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 6.830/1980, art. 13, § 1º. CPC/1973, art. 685-A e CPC/1973, CF/88, art. 673, e §§. ADCT, art. 78, § 2º. CF/88, art. 100, §§ 13 e 14.
«... A penhora de crédito transforma-se em pagamento por dois modos: ou pela sub-rogação, ou pela alienação em hasta pública (CPC, art. 673, e §§). É para esta segunda finalidade que se faz indispensável a avaliação. Realmente, não se pode imaginar – até porque seria rematado absurdo – que a alienação de qualquer crédito se desse pelo seu valor nominal. O deságio é, nesses casos, a natureza da operação. Isso se mostra mais evidente em se tratando de precatório. Não se
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