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(DOC. VP 114.7904.0000.0100)

TJRJ. Prescrição. Preliminar arguindo prescrição. Fato de 2002. Pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão. Prescrição que só virá a ocorrer em 2014. CP, art. 109, III.

«... Ab initio, a Agravada, em suas razões recursais arguiu, preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva. Obviamente, todavia, prevendo a Lei a pena de um a cinco anos de reclusão para a conduta imputada e tendo o fato relatado na peça exordial do parquet ocorrido no ano de 2002, não decorreu o prazo prescricional, o que somente ocorreria no ano de 2014, a teor do CP, art. 109, III. ...» (Des. Antonio José Ferreira Carvalho).»

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