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(DOC. VP 114.5730.1001.0700)

STJ. Honorários advocatícios. Responsabilidade civil. Contrato de honorários. Valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais ou convencionais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. Fixação. Critérios. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 20. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Lei 8.906/1994, art. 22.

«1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CCB/2002. (...). Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o

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