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(DOC. VP 113.6613.4000.1100)

TST. Dissídio coletivo. Transação. Acordo. Da homologação ou extinção do processo. Orientação Jurisprudencial 34/TST-SDC. Considerações do Min. Fernando Eizo Ono sobre o tema. CLT, arts. 614, 764, § 3º e 863. CF/88,CPC/1973, art. 7º, XXVI. art. 267, VI.

«... Em dissídio coletivo, a exemplo do que ocorre em dissídio individual, é lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, a teor do que se dispõe no CLT, art. 764, § 3º. Realizada a composição amigável no decorrer do processo coletivo, as partes terão, então, duas opções: 1) celebrar acordo ou convenção coletivos de trabalho e promover o depósito do respectivo instrumento para fins de registro e arquivo no órgão competente do Ministério do Trabalho (CLT,

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