(DOC. VP 113.6408.9168.2493)
TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática da conduta descrita no CP, art. 217-A, resposta social de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Não foi concedido o direito de apelar em liberdade. O sentenciado não recorreu. Recurso ministerial, pleiteando a reforma da sentença para ser fixado o regime fechado. Contrarrazões rebatendo a tese ministerial, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo. Parecer ministerial, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. As provas foram bem apreciadas pelo Magistrado de primeiro grau, comprovando-se a responsabilidade penal do acusado, estando correto o juízo de censura. 2. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada de forma justa e escorreita, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. 3. Verifica-se que o acusado é primário e possui bons antecedentes e a gravidade do delito não ultrapassou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. 4. Considerando o quantum da sanção e a detração, foi fixado o regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, «b», do CP, e assim deve permanecer. 5. Destarte, penso que não assista razão ao Parquet, subsistindo o regime semiaberto. 6. Recurso conhecido e não provido mantendo, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se à VEP.
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