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(DOC. VP 111.7482.3535.9909)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Cabe ressaltar que a condenação ao pagamento de indenização decorrente de doença do trabalho, com fundamento na presunção de culpa do empregador, viola o disposto no CCB, art. 186. Ademais, a comprovação do nexo de causalidade é requisito essencial para o reconhecimento da doença ocupacional. III. No presente caso, resta expresso no acórdão do TRT que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho exercido. IV. Desse modo, o nexo técnico epidemiológico presumido da atividade, em contraponto às conclusões do laudo pericial, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, não sendo, portanto, possível concluir pela responsabilidade civil do empregador. V. Por fim, cabe ressaltar que o eventual reconhecimento da responsabilidade objetiva no caso, como requer a agravante, não acarretaria, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, eis que o art. 927, parágrafo único, do CC prevê a desnecessidade da demonstração do elemento culpa, e não do nexo de causalidade, o que restou afastado pelas premissas fáticas contidas no acórdão regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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